DO DIREITO À PREGUIÇA
É um texto longo, mas interessante. Se voce faz muitas horas extras, pense nisso!!!
Antônio Cavalcante da Costa Neto Juiz do Trabalho da 13a Região
I. O ócio divino
Livro do Gênesis. Adão e Eva criados. Sétimo dia de um universo novinho em folha. Depoimentos fidedignos sobre aqueles acontecimentos informam:
"Assim foram concluídos o céu e a terra, com todo o seu exército. Deus concluiu no sétimo dia a obra que fizera e no sétimo dia descansou, depois de toda a obra que fizera. Deus abençoou o sétimo dia e o santificou, pois nele descansou depois de toda a sua obra de criação."(1)
Comentaristas abalizados nos alertam que o trecho acima citado faz parte de um Manuscrito em que foi utilizada uma forma de saber incipiente e que não faz sentido a sua leitura com os olhos da nossa ciência, metodologicamente condenada ao ateísmo. Mas nem por isso deve ser tido como uma fábula. Pelo contrário. "É preciso ler nesta narrativa, uma forma que traz a marca de sua época, um ensinamento revelado, de valor permanente, sobre Deus, único, transcendente, anterior ao mundo, criador."(2)
Reflitamos, pois, sobre esse ensinamento revelado.
De fato, supor que Deus precisasse repousar, depois de seis dias de trabalho duro, é admitir que Ele estava sujeito à fadiga, idéia incompatível com a de um Ser Onipotente que nem precisa dormir. Mas se não precisava, por que então descansou?
Para dar o exemplo! Esta é resposta plausível. A propósito, esse foi um recurso pedagógico utilizado também por Seu Filho que, mesmo sem ter necessidade, fez questão de ser batizado, o que, a princípio, deixou o ministro do batismo meio sem jeito.(3)
Para o homem, porém, o descanso não é apenas um bom exemplo a ser seguido. É necessidade imperiosa do corpo. O ócio é tão importante quanto o trabalho, o que parece evidente. Só que as instituições humanas, a quem compete gerenciar as relações das criaturas de Deus na Terra, insistem em desafiar o óbvio: trabalho e ócio não são eqüitativamente partilhados e ainda existe um notório descaso quanto à efetiva garantia do direito ao descanso.
Muito há para se dizer sobre o assunto. Todavia, nos limites deste artigo, restrinjo-me a três rápidas pinceladas: as horas extras habituais, o trabalho nos dias de repouso, e o lazer como direito social. E o faço muito mais com o intuito de incitar o debate que de doutrinação, pois não ouso me considerar um erudito na matéria. E nem pense que isso é falsa modéstia. É defesa prévia mesmo.
II. Hora extra habitual: a institucionalização da excrescência.
Que o trabalho, mais do que um direito, é uma necessidade, disso quase ninguém duvida. Trabalhar para viver - esta ainda é a regra. Costuma-se dizer até que a dignidade humana depende em muito do trabalho. Mas ninguém vive para trabalhar. Para tudo há um limite, sendo sintomático como as primeiras grandes lutas do proletariado contra a exploração do trabalho tinham como objetivo a fixação de uma jornada compatível com uma existência digna.(4)
A necessidade de limitação da jornada - ensina Arnaldo Süssekind,(5) funda-se em exigências de ordem biológica, social e econômica, pois tem como objetivo não apenas o combate aos problemas decorrentes da fadiga, mas visa também a possibilitar ao trabalhador um saudável convívio familiar e comunitário, sendo ainda um importante instrumento de combate ao desemprego e de melhoria da produtividade. Daí a importância que deve ser conferida a essa questão, como já observava Evaristo de Moraes no alvorecer do século:
"Na regulamentação do trabalho não há questão mais intimamente ligada aos interesses vitais da criatura humana do que a que diz respeito ao tempo ou duração da atividade profissional. Para resolver o problema, adotou uma escola socialista a teoria chamada dos três-oito, segundo a qual a duração do trabalho deve ser limitada a uma terça parte do dia (oito horas). Qualquer que seja a opinião que se possa manter diante dessa aspiração doutrinária, é incontestável a necessidade de se modificarem as condições atuais do trabalho assalariado, que traduzem não só indiferença criminosa, como lamentável ignorância das leis naturais que regem o esforço humano".(6)
A bem da verdade, mesmo a teoria dos três-oito não consegue respeitar as leis naturais que regem o esforço humano. Muito provavelmente apenas nas sociedades ditas primitivas ou num trabalho rural mais rudimentar, torna-se possível um maior respeito ao tempo natural do ser humano, tendo em vista que não existe nesses casos um corte abrupto entre o tempo do trabalho e o do lazer, como nos informa a antropóloga Alcida Rita Ramos, ao tratar das sociedades indígenas:
"Sendo tão intrincadamente ligado a assuntos não-econômicos, o trabalho em sociedades indígenas não representa, estritamente falando, o lado oposto, a contrapartida do lazer. O sistema de produção é organizado de tal maneira que permite a quem produz a liberdade de manifestar convivilidade (sic), tendências estéticas, gratificação física ou o que quer que esteja envolvido em atividades de lazer, isso no processo mesmo de produzir. Assim como não existe uma divisão social entre classe ociosa e classe trabalhadora, também não existe uma divisão temporal entre tempo produtivo (trabalho) e tempo recreativo (lazer)".(7)
Há de se convir, porém, que o direito do trabalho é filho da industrialização e esta, juntamente com a urbanização, acelerou a ruptura com esse tempo natural, engendrando um tempo artificial destinado à produção.
Mas que se há de fazer? Se o trabalho do homem civilizado foi condenado à tirania do relógio de ponto, que este, pelo menos, seja regido por uma norma razoavelmente respeitadora das necessidades humanas. E o sistema do três-oito parece aceitável. Veja bem: das vinte e quatro horas do dia, um terço para trabalhar, outro para dormir, e o remanescente para o que nos reserva o cotidiano: refeições, higiene pessoal, a conversa com os filhos, o beijo na esposa... Desse modo, apesar de artificial, tudo leva a crer que é justa a tripartição da rotina do trabalhador.
Ou seria melhor oferecer o sono em holocausto à produção? Por outro lado, será que o convívio familiar e o descanso são mesmo artigos de primeira necessidade?
- Sim! insinua a Constituição Federal, que acolhe o três-oito como regra geral para a jornada máxima diária e estabelece a semanal em quarenta e quatro horas.(8) Ao mesmo tempo, dispõe que a educação para a cidadania e o convívio familiar são autênticos direitos-deveres da família.(9) Assim sendo, é no mínimo recomendável destinar-se um tempinho para que mesmo quem trabalhe possa exercer essas funções imprescindíveis para a construção de uma sociedade decente. E não se pode esperar que a educação familiar seja atribuição de desocupados. Que exemplo estes teriam para dar a sua família, haja vista que a própria ordem jurídica tacha de vagabundo o pobre que, sendo válido para o trabalho, entrega-se habitualmente à ociosidade...(10)
Do que foi dito até agora conclui-se que um minuto sequer que ultrapasse o limite da jornada máxima permitida por lei deve ser encarado como prejudicial não somente à saúde física e mental do trabalhador, mas também ao equilíbrio de uma sociedade que se quer justa e fraterna e que, ainda por cima, decidiu submeter os fundamentos da sua ordem jurídica às bênçãos de Deus (11)- Aquele mesmo que descansou no sétimo dia. Por isso é que a conseqüência desejável pelo trabalho em horas extraordinárias não é o pagamento de uma remuneração adicional. Este é apenas um mal necessário, e como tal deve ser encarado, pois não há dinheiro que faça recuperar o tempo de descanso ou de convívio familiar perdido pelo trabalhador. Faz sentido, portanto, a restrição da lei para o trabalho em horas extras,(12) que só deve ser tolerado excepcionalissimamente - com licença do palavrão quase do tamanho de inconstitucionalissimamente, mas a intenção é mesmo chamar a atenção.
A prática, contudo, acintosamente tem contrariado o preceito. E o abuso deu à luz a excrescência: sorrateiramente institucionalizou-se um paradoxo - a tal hora extra habitual.
Qual foi, então, a reação dos que têm o encargo de fazer valer a força da lei? De certa forma, tiveram que engolir o monstrengo, quando cuidaram de incluir as horas extras habituais no cômputo de todas as verbas trabalhistas.(13) É certo que esse paliativo torna menos doloroso o jugo do trabalhador espoliado. Mas não deve ser o bastante para espantar nossa perplexidade e sufocar nossa indignação. Afinal de contas, extra é extra; habitual, habitual.
III. Do Terceiro Mandamento...
Como se não bastasse o próprio exemplo, o Todo-Poderoso, no Decálogo, (14) ordenou que se santificasse o Sétimo Dia. O exemplo virou norma, que foi aspergida pelos quatro cantos do mundo, respingando em nossa ordem constitucional.(15)
Não é difícil entender a preferência da lei pelo descanso no dia do Senhor. O domingo é um dia especial: para quem freqüenta o templo, é o dia do culto ou da missa, sendo pacífico o reconhecimento pela doutrina jurídica do caráter confessional da instituição do repouso hebdomadário.
Com a gradativa laicização do direito, porém, esse caráter pio foi dando lugar a fundamentos de ordem sócio-cultural. E o domingo, além de ser o dia do Senhor, tornou-se o dia de vários senhores que são produtos de uma espécie bastante lucrativa de lazer mercantilizado: é o Domingão do Faustão, do Gugu, e de tantos outros Faustões e Gugus...
Bem, a mercantilização do lazer dominical é uma realidade que cresce assustadoramente. Mas nem por isso retira a importância do descanso nesse dia que também é o dia do futebol, do passeio com a família, do almoço na casa da sogra, da reunião na associação comunitária... Por isso, o respeito à natureza sócio-cultural do repouso semanal é o mínimo que se pode esperar de uma ordem jurídica democrática, sobretudo quando a lei é feita para um povo que se confessa de maioria cristã, que tem uma Carta Magna asseguradora do livre exercício dos cultos religiosos (16)e inclui o descanso hebdomadário remunerado entre os direitos sociais. Portanto, exigir que se trabalhe aos domingos, sem que isso decorra de necessidade imperiosa, é não somente pecado contra o Terceiro Mandamento, mas uma afronta aos princípios que instruem o nosso ordenamento jurídico. Justifica-se, igualmente, a excepcionalidade para a autorização do trabalho nesses dias.(17)
Muitos, porém, consideram que as restrições da lei são um entrave para o crescimento da economia, e fazem uso dos mais diversos argumentos em defesa da total liberação do trabalho nos dias consagrados ao repouso pela religião e pelas demais normas sócio-culturais:
- Ora, o trabalho aos domingos pode gerar um aumento na renda familiar do trabalhador! Serve até para combater o desemprego! Entoam algumas aves agourentas do fim do sagrado descanso semanal. Valerá a pena, porém, ao trabalhador e à sociedade o sacrifício do culto dominical ou a renúncia ao convívio familiar e comunitário por conta de alguns trocados a mais no bolso do empregado e da engorda da conta bancária dos donos do capital? E para combater o desemprego, não é mais coerente a defesa da redução da jornada de trabalho e a luta pela abolição das horas extras habituais?
- Mas a liberação indiscriminada da lei não implica a obrigação de trabalhar no dia de repouso. Só trabalha quem quer! Eis mais um argumento. No entanto, pense comigo: um homem trabalha sujeito a outro homem porque quer? Será que alguém, em perfeita sanidade mental, renuncia espontaneamente ao descanso a que tem direito para trabalhar para outrem, se lhe for permitida outra opção? Além disso, é bom lembrar que o direito ao repouso não pertence ao empregado nem ao empregador. Não pode ser vendido nem comprado, pois é direito social.
IV. Do lazer como direito social.
Por falar em direitos sociais, nossa Constituição coloca o lazer entre eles, lado a lado com a educação, saúde, trabalho, segurança, previdência social, proteção à infância e maternidade e assistência aos desamparados.(18)
À primeira vista, a equiparação do lazer a todos esses direitos sociais soa como um disparate constitucional. Mas só à primeira vista.
Vejamos.
De acordo com José Maria Guix, citado por Amauri Mascaro Nascimento, o lazer atende às seguintes necessidades do ser humano:
"a) necessidade de libertação, opondo-se à angústia e ao peso que acompanham as atividades não escolhidas livremente; b) necessidade de compensação, pois a vida atual é cheia de tensões, ruídos, agitação, impondo-se a necessidade do silêncio, da calma, do isolamento como meios destinados a contraposição das nefastas conseqüências da vida diária do trabalho; c) necessidade de afirmação, pois a maioria dos homens vive em estado endêmico de inferioridade, numa verdadeira humilhação acarretada pelo trabalho de oficinas, impondo-se um momento de afirmação de si mesmos, de auto-organização da atividade, possível quando dispõe de tempo livre para utilizar segundo os seus desejos; d) necessidade de recreação como meio de restauração biopsíquica; e) necessidade de dedicação social, pois o homem não é somente trabalhador, mas tem uma dimensão social maior, é membro de uma família, habitante de um município, membro de outras comunidades de natureza religiosa, esportiva, cultural, para as quais necessita de tempo livre; f) necessidade de desenvolvimento pessoal integral e equilibrado, como um das facetas decorrentes da sua própria condição de ser humano."(19)
Argumentos dessa ordem deixam evidente que o lazer não pode ser encarado como banalidade ou luxo permitido somente para quem pode, mas deve ser garantido também para quem apenas se sacode.
O senso comum, entretanto, fortemente influenciado pela exaltação do princípio da realidade em detrimento do princípio do prazer - quem quiser mais informações sobre essa dicotomia procure Freud, que ele explica -, e ainda pela lógica de racionalização do tempo instituída pelo capitalismo industrial, parece querer negar a importância social do lazer, não sendo à-toa a perplexidade de Paul Lafargue, genro de Marx que, em seu manifesto intitulado O direito à preguiça, estranhou que "os operários fossem tão tolos a ponto de lutarem pelo direito ao trabalho, em vez de lutarem diretamente, sem subterfúgios, pelo direito aos mesmos privilégios de lazer dos patrões."(20)
Mas como pode o trabalhador se sentir à vontade para lutar pelo direito ao lazer numa sociedade que lhe nega até o direito ao trabalho? Se o direito de aproveitar as delícias de um passeio à praia é tido por muitos como enxerimento de farofeiro, imagine por exemplo um operário pensar em fazer turismo.... Só se for no tal primeiro mundo...
V. E viva a preguiça do lado de baixo do Equador.
Pois é. Aqui em nosso mundo - que de acordo com a classificação vigente ainda não é um mundo de primeira - ainda há muito o que se fazer quanto à efetivação do sagrado direito à preguiça. Por isso urge que se lute por mudanças, sendo a primeira delas, talvez o pressuposto das demais, uma drástica mudança de mentalidade no trato dessa questão.
Primeiro que tudo, é salutar fazer ouvidos de mercador para as imprecações dos mercadores de mão-de-obra que insistirem em tachar de vagabundo quem se nega a contribuir para que o trabalho humano seja transformado em vil mercadoria, pois o artifício de imputar aos outros a pecha de vadio é tão antigo quão antigo é o preconceito: não foi o índio chamado de preguiçoso quando não se deixou reduzir à condição subumana de escravo? E o negro africano? Apesar de sustentar nos ombros o ócio de seus senhores, também não era chamado de indolente?
A propósito, tudo leva a crer que alguns homens que habitam o lado de cima da linha do Equador querem que nós, aqui embaixo, acreditemos que o nosso atraso é decorrência de inveterada indolência. E o mais grave é que muitos acreditam nisso e cuidam de espalhar essa falácia. Bem que precisam ouvir Josué de Castro, que nos explica ser a suposta preguiça muitas vezes a nós imputada, uma defesa do corpo de quem historicamente foi condenado a viver com fome debaixo de um sol escaldante, pois:
"Na insuficiência alimentar quantitativa e na forçada adaptação orgânica a esta situação permanente, residem as explicações da apregoada preguiça dos povos equatoriais. A preguiça no caso é providencial: é um meio de defesa de que a espécie dispõe para sobreviver, e funciona como o sinal de alarma numa caldeira que diminui a intensidade de suas combustões ou pára mesmo automaticamente, quando lhe falta o combustível."(21)
Também não se deve perder de vista que a locomotiva do crescimento econômico não tem o direito de transformar-se num rolo compressor da dignidade humana, nem de esmagar os direitos sociais conquistados historicamente a duras penas.
Do contrário, seremos forçados a espezinhar alguns princípios insculpidos na Declaração Universal dos Direitos do Homem,(22) na Declaração de Filadélfia (como é conhecido o documento que trata dos fins e objetivos da OIT), (23)na nossa Constituição Federal e, o que é muito mais grave, cometer a heresia de fazer escárnio da lição do nosso Criador.
Creio, portanto, que é preferível não ter medo de colocar o dedo em riste nas ventas dos heresiarcas que querem negociar com a dignidade alheia e pensam que o descanso, o lazer e o convívio familiar podem ser trocados por dinheiro. E para deixar bem clara essa posição, é recomendável seguir-se o exemplo de Macunaíma, o "herói sem nenhum caráter", mas cem por cento nacional, que desde moleque, quando "o incitavam a falar exclamava: - Ai que preguiça!...",(24) pois talvez o direito à preguiça seja ainda a nossa tábua de salvação.
Pense nisso.
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:
01 A BÍBLIA - TEB, Tradução Ecumênica São Paulo: Edições Loyola & Paulinas, 1996.
02 A BÍBLIA DE JERUSALÉM, São Paulo: Sociedade Bíblica Católica Internacional e Paulus, 1995
03 ANDRADE, Mário de. Macunaíma, S. Paulo: Círculo do Livro S.A.
04 CAMARGO, Luiz Octávio de Lima, O que é lazer. Coleção Primeiros Passos, vol. 2. São Paulo: Círculo do Livro S.A.
05 CASTRO, Josué de. Geografia da fome, 10 ed. Rio de Janeiro: Ed. Antares, 1987.
06 MORAES, Evaristo de, Apontamentos de direito operário, 3 ed. São Paulo: LTr, 1986.
07 NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Curso de direito do trabalho, 10 ed; São Paulo: Saraiva, 1992.
08 RAMOS, Alcida Rita, Sociedades Indígenas, São Paulo: Ed. Ática, 1986.
09 SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio & VIANNA, Segadas, Instituições de Direito do Trabalho,14 ed., São Paulo: LTr, 1993.
10 SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho - 2 ed. - S. Paulo: LTr, 1987.